quarta-feira, fevereiro 18, 2026
spot_img
HomeNotíciasArtigo de OpiniãoNota à Carta do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Regime

Nota à Carta do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Regime

Por: Carmelita Pires

À luz do direito constitucional guineense, do direito internacional dos direitos humanos e da prática consolidada da CEDEAO, a carta dirigida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros levanta questões graves, tanto do ponto de vista jurídico como político-diplomático. O seu conteúdo não só carece de fundamento legal consistente, como constitui uma afronta à inteligência institucional dos parceiros regionais e internacionais.

Na Guiné-Bissau, a detenção de cidadãos por motivos políticos tem sido, historicamente, um sinal inequívoco de ruptura da ordem constitucional. A liberdade pessoal é um direito fundamental constitucionalmente protegido e apenas pode ser restringida em condições estritas: base legal clara, ordem de autoridade judicial competente, respeito pelas garantias processuais, informação imediata dos motivos da detenção, acesso a advogado, controlo judicial efetivo e observância rigorosa dos prazos legais.

Detenções ocorridas em contexto de crise pós-eleitoral são, por natureza, altamente suspeitas e exigem um nível acrescido de escrutínio por parte das instâncias regionais e internacionais, como a CEDEAO, a União Africana e as Nações Unidas. Nestes casos, o ónus da prova da legalidade recai integralmente sobre o Estado (o regime militar) uma vez que existe uma presunção objetiva de motivação política – agravada quando estão em causa dirigentes políticos, líderes da oposição, candidatos eleitorais e o Presidente de uma Assembleia Nacional Popular dissolvida de forma inconstitucional.

A carta do Ministro do regime militar procura construir uma narrativa de legalidade e boa-fé, mas revela fragilidades profundas. A afirmação de que “AUTORIDADES COMPETENTES PROCEDERAM À LIBERTAÇÃO DE TRÊS CIDADÃOS POLÍTICOS” é vaga e juridicamente insuficiente: não identifica quais autoridades, não esclarece se houve despacho judicial, não indica se cessou a base legal da detenção nem responde à questão central – se as detenções anteriores eram ou não legais. Trata-se de gestão política de detenções, não de atuação judicial independente.

Ainda mais grave é a tentativa de imputar aos próprios detidos a responsabilidade pela não libertação, ao afirmar que estes “RECUSARAM SAIR SEM DOMINGOS SIMÕES PEREIRA”. Esta formulação é inaceitável à luz do direito internacional dos direitos humanos e aproxima-se perigosamente de práticas de coação indireta, instrumentalização de presos e detenção arbitrária seletiva.

A passagem mais frágil e reveladora da carta é a referência genérica a que Domingos Simões Pereira estaria “SUJEITO A QUESTÕES DO FORO JUDICIAL EM CURSO”, sem responder a perguntas essenciais: que processo concreto? que crime específico? que despacho judicial? que juiz e que tribunal? quando foi constituído arguido? por que razão este processo surge apenas agora, em pleno contexto pós-eleitoral? A ausência total destas informações transforma a alegação numa fórmula vazia, típica de detenções políticas disfarçadas de procedimentos judiciais – prática conhecida internacionalmente como lawfare, isto é, o uso instrumental da justiça para fins políticos.

A expressão “SEGUNDO OS ÓRGÃOS JUDICIAIS” não basta para demonstrar independência. Num contexto em que o Supremo Tribunal foi fragilizado, magistrados foram afastados, o Parlamento foi dissolvido e há pressão militar sobre instituições civis, não existe qualquer presunção automática de autonomia judicial. A CEDEAO conhece bem este padrão e não aceita declarações genéricas sem documentação concreta e verificável.

Por fim, a afirmação de que o Governo do regime “GARANTE TRANSPARÊNCIA, LEGALIDADE E PLENO RESPEITO PELO ESTADO DE DIREITO” é meramente declarativa. O Estado de Direito não se proclama – comprova-se por atos: decisões judiciais públicas e fundamentadas, respeito por prazos legais, acesso à defesa, controlo judicial efetivo e igualdade de tratamento. Nenhum destes elementos é apresentado na carta.

Em termos substanciais, a carta revela três objetivos claros: criar uma aparência de cooperação com a CEDEAO; isolar Domingos Simões Pereira como “exceção”; e ganhar tempo, mantendo a detenção politicamente mais sensível sob uma capa judicial artificial. Trata-se de uma estratégia clássica de regimes em crise: libertar alguns, manter o principal detido e alegar que “a justiça está a trabalhar”.

Esta carta não deve ser interpretada como sinal de normalização, mas como um alerta sério. Longe de dissipar preocupações, confirma a instrumentalização seletiva do sistema judicial para justificar a privação de liberdade de um líder político central, sem transparência processual, sem decisão judicial publicamente fundamentada e num contexto de grave ruptura constitucional. A tentativa de condicionar libertações à aceitação de outros detidos evidencia pressão política e não respeito pelo Estado de Direito.

Conclusão e apelo

Esta carta não resolve o problema – agrava-o. Não prova legalidade, não demonstra independência judicial, não dissipa a suspeita de detenções políticas e expõe uma tentativa de manipulação diplomática.

Perante este quadro, a CEDEAO pode e deve exigir, com maior firmeza e clareza, a LIBERTAÇÃO IMEDIATA E INCONDICIONAL DE TODOS OS DETIDOS, bem como a cessação imediata de qualquer prática de detenções políticas, como condição mínima e indispensável para qualquer diálogo político credível. Sem isso, não há legalidade, não há confiança e não há base para a restauração da ordem constitucional na Guiné-Bissau.

RELATED ARTICLES
PUBLICIDADEspot_img

MAIS POPULARES

Recent Comments