Sociedade

LGDH acusa o PSTJ de conluio com o poder político vigente para minar a independência do poder judicial

Numa carta endereçada ao Procurador-Geral da República, Bacar Biai, a Liga Guineense dos Direitos Humanos acusou o presidente em exercício do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), Lima André de estar em Conluio com o poder político vigente para minar a independência do poder judicial. Na mesma carta, A Liga apontou cinco crimes que, segundo a organização foram cometidos pelo Preesidente do Supremo.

 

Na íntegras, a carta da Liga ao PGR

Atendendo às competências atribuídas à Procuradoria-Geral da República nos termos da Constituição da República, máxime, as de titular da ação penal e de defesa da legalidade, a Liga Guineense dos Direitos Humanos, vê-se obrigada a expor e requer o seguinte:

Está evidente que a legalidade democrática e a ordem constitucional encontram-se sob ameaça pela crise jurídico-política artificial engendrada para alimentar interesses inconfessos. A alegada crise traduz-se numa manobra dilatória do regime político vigente para consolidar a subversão da ordem democrática e conservar-se no poder ilegalmente, com a comparticipação proactiva do Supremo Tribunal da Justiça.

Aliás, de algum tempo a esta parte, a instância máxima do sistema judicial guineense, transformou-se num instrumento de arremesso político do Presidente da República. Esta conduta recorrente e sistemática do Supremo Tribunal da Justiça tem contribuído significativamente para minar a precária confiança dos cidadãos na administração da justiça, cuja magnitude e gravidade decorrem das prepotências do Juiz Conselheiro, Lima André, nomeadamente:

  1. Usurpações de funções pelo exercício arbitrário das prerrogativas reservadas ao Presidente de STJ;

 

  1. Conluio com o poder político vigente para minar a independência do poder judicial, através das demissões arbitrárias, aposentações compulsivas e suspensões ilegais de juízes por terem decidido processos de índole político de acordo com a lei e sua consciência em consonância com a Constituição da República e o Estatuto dos Magistrados Judiciais;

Na senda destes atos subversivos, o autoproclamado Presidente do STj, o Juiz Conselheiro Lima André, proferiu um despacho ilegal no dia 4 de fevereiro de 2025, que de acordo com o teor do mesmo, pretendia aclarar o Acórdão Nº 6/2020, referente ao contencioso eleitoral da segunda volta das eleições presidências de 2019.

À semelhança dos atropelos legais cometidos no passado, a aludida decisão está manifestamente inquinada de vício material e formal, pois consubstancia uma vã tentativa de legalização fraudulenta da agenda política do Presidente da República para permanecer no poder além do período de 5 anos, estabelecido no nº 1 do artigo 66º da Constituição da República.

Sr. Procurador-Geral da República, a dita aclaração emitida pelo autoproclamado Presidente do STJ, padece irreversivelmente de nulidade nos termos da lei, senão vejamos:

  1. Em tese, o artigo 669º do Código do Processo Civil, a aclaração é um expediente jurídico pelo qual as partes de um processo judicial, podem solicitar ao juiz ou coletivo de juízes para clarificar o conteúdo e o alcance de uma decisão anterior proferida pelo mesmo.

 

  1. Em sede do princípio de vinculação temática que informa o processo judicial, a aclaração deve incidir sobre objeto do acórdão anterior, isto é, sobre o pleito eleitoral entre o candidato presidencial recorrente e o Secretariado Executivo da CNE das presidências de 2019, como vem inequivocamente exarado nas fls. 158 a 166 dos autos do processo Nº 6/2020, de 4 de Setembro que versou única e exclusivamente sobre os resultados eleitorais apurados na segunda volta das presidências de 2019.

 

  1. Entretanto, em nenhum momento, o Acórdão Nº 6/2020, de 4 de Setembro, fez menção ao mandato do Presidente da República. Assim sendo, nunca se pode pedir a um tribunal o esclarecimento/aclaração de um assunto que não tenha sido objeto da decisão anterior, sob pena de estar a solicitar uma nova decisão judicial, ou seja, um novo acórdão.

 

  1. Mesmo supondo que o mandato do Presidente da República tivesse sido parte do conteúdo do Acórdão Nº 6/2020, de 4 de Setembro, a aclaração só pode ser requerida pelas partes do litígio judicial em causa, sendo que as partes foram Domingos Simões Pereira e o Secretariado Executivo da CNE, (Cf fl.158 dos autos). O Partido Republico da Independência para o Desenvolvimento (PRID), não tem legitimidade para requerer aclaração por não ter sido parte do processo do qual resultou o Acórdão Nº 6/2020, de 4 de Setembro.

 

  1. Ademais, importa assinalar que do ponto de vista da competência ratione materiae, a aclaração deve ser proferida pelo plenário do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, coletivo dos juízes que produziu o Acórdão Nº 6/2020, de 4 de Setembro porque se trata de uma interpretação autêntica. O acórdão em analise foi proferida e subscrito por 7 dos 8 juízes que compunham o plenário do STJ, dentre os quais, o Juiz Conselheiro, Lima António André.

 

  1. Ao arrepio da lei, a suposta aclaração foi única e exclusivamente assinada pelo punho do Juiz Conselheiro, Lima André que é apenas um dos 7 juízes que subscreveram o Acórdão Nº 6/2020, de 4 de Setembro, com o agravante de que ele falaciosamente exarou o dito Despacho Nº 1/2025 no papel timbrado do Plenário do Supremo Tribunal de Justiça, mesmo sabendo que o plenário nunca chegou a reunir para o efeito.

 

  1. Finalmente, o requerimento de aclaração deve obedecer ao prazo definido na lei para o recurso. Nestes moldes, o pedido de aclaração deve ocorrer até 5 dias depois do Acórdão, todavia, volvidos sensivelmente 4 anos e 5 meses após a publicação do Acórdão Nº 6/2020, de 4 de Setembro, não é legalmente admissível pedido de aclaração por decurso do prazo legal estabelecido no nº2 e 3 do artigo 670º do CPC.

Excelência, em síntese, a suposta aclaração padece de vício de forma e de conteúdo por ter sido proferida por quem não tem prorrogativas para o efeito, por ter sido emitida fora do prazo estipulado na lei, e igualmente, por ter recaído sobre uma matéria que não foi objecto de litígio eleitoral regulado pelo Acórdão Nº 6/2020, de 4 de Setembro.  Nestes termos, a decisão sub judice consubstancia uma opinião pessoal do Juiz Conselheiro Lima André, nulo e sem efeitos jurídicos.

Face à preterição dolosa e manifesta das normas que regem o funcionamento da STJ e do Código Processual Civil pelo autoproclamado Presidente da STJ, torna-se patente que a opinião pessoal do juiz Conselheiro, Lima André, não passa de uma tentativa de caucionar a continuidade de um regime político desprovida de legitimidade democrática e hostil ao escrutínio eleitoral.

Aquilatando os factos acima narrados e no âmbito da sua atribuição social de zelar pela consolidação da democracia e do Estado de Direito Democrático, a LGDH requer à Sua Excelência Procurador-Geral da República, a abertura de um competente processo-crime ao Juiz Conselheiro Lima António André, visto que a sua conduta indicia objetivamente as práticas dos crimes constantes do Código Penal e Lei de Titulares de Cargos Políticos, a saber:

  1. Prevaricação 232º CP e 15º da Lei 14/1997
  2. Usurpação de Funções artigo 244º CP
  3. Atentado contra a Constituição da República artigo 8º da Lei 14/1997
  4. Abuso de poderes artigo 24º da Lei 14/1997
  5. Falsificação de Documentos 199º CP

Sem mais nada a acrescer, e na expectativa que a justiça seja devidamente feita, a LGDH reitera a expressão da sua mais alta consideração.

O Presidente

Bubacar Turé

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